Para assinatura do contrato de estágio você deve entregar na coordenação:
- 4 vias do contrato já assinado por um professor da habilitação como supervisor.
- O contrato deve ser por 6 meses e 5 horas para PP e RP e 4 horas para jornalismo.
Seu contrato não se enquadra, então você tem que solicitar autorização da COE para assinatura, preencha o formulário abaixo justificando seu pedido e entregue junto com o contrato.
http://www.prograd.ufpr.br/cge/
Ficha de Avaliação de Estágio Não Obrigatório para emissão de certificado
REGIMENTO GERAL DE ESTÁGIO DO CURSO
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
O estágio visa oportunizar situações de aprendizagem em campo para a preparação profissional do aluno, atendendo ao critério de compatibilidade com a natureza e os objetivos do Curso de Comunicação Social, considerando a natureza dos estágios conforme Resolução 46/10-CEPE e Lei Federal 11.788 de 2008.
I – DA CONCEPÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 1º. – O Estágio é uma atividade que pode proporcionar ao aluno de Comunicação Social uma experiência acadêmico-profissional na perspectiva indissociável entre teoria e prática.
Art. 2º – O Projeto Pedagógico do Curso de Comunicação Social proporciona duas modalidades de estágio, sendo um supervisionado, de caráter obrigatório, para as habilitações de Publicidade e Propaganda e de Relações Públicas, e um não obrigatório, que inclui também a habilitação de Jornalismo.
- 1: a não oferta de estágio supervisionado obrigatório para a habilitação em Jornalismo se deve a sua não previsão no currículo do curso.
- 2: O estágio supervisionado ou obrigatório deve ser cumprido em sua totalidade em uma única empresa, ou seja, as 180 horas devem ser resultantes de um único contrato e finalizadas até o último dia letivo do semestre acadêmico.
Art. 3º. – No Projeto Pedagógico do Curso de Comunicação Social da UFPR, as diretrizes curriculares incluem o estágio não obrigatório, como atividade opcional para cumprimento de parte das atividades formativas, conforme Art. 2º, §2 da Lei Federal no. 11.788/09 – Lei de Estágios que, em seu artigo 3º., inciso 1 dispõe que o estagiário tenha matrícula e frequência regular no Curso.
- 1: A questão de frequência regular, de acordo com orientações da Coordenação Geral de Estágios (CGE), deve ser tratada pela comunidade acadêmica considerando que o estudante que reprovar por frequência em qualquer disciplina, no semestre anterior à solicitação, ficará impedido de realizar estágio não obrigatório no próximo semestre.
- 2: Este impedimento perdurará até que no histórico escolar não conste nenhuma reprovação por frequência, no último semestre concluído.
Art. 4º. – O estágio realizado no exterior é previsto na Resolução no. 46/10 CEPE e na Instrução Normativa no. 02/12 CEPE. O estágio no exterior deve ser previamente autorizado pela Coordenação Geral de Estágio (CGE) e pela Assessoria de Relações Internacionais (ARI).
II – DOS ESTÁGIOS
Art. 5º O estágio obrigatório exige prévia matrícula e respeito à periodização estabelecida no currículo em vigor, bem como nos regulamentos homologados pelo Colegiado de curso, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3 da Resolução CEPE 46/10, com orientação na
modalidade indireta, conforme especificidades previstas no art. 8º. da mesma resolução, com exigência de entrega de relatórios mensais e final, por parte do aluno.
Parágrafo único: o estudante-funcionário poderá cumprir estágio obrigatório em seu próprio local de trabalho quando a atividade desenvolvida for compatível com as da habilitação cursada, desde que respeitadas especificações do art. 18º. do presente Regimento.
Art. 6º O estágio não-obrigatório será concedido ao aluno que tiver cumprido, com aproveitamento, 25% da carga horária do curso em disciplinas obrigatórias, com a respectiva carga equivalente de optativas, nas habilitações de Relações Públicas e de Publicidade e Propaganda. Em atenção às determinações da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná a habilitação de Jornalismo mantém 50% da carga horária do curso em disciplinas obrigatórias, com a respectiva carga equivalente de optativas. O requerente deverá indicar em documento específico de Solicitação a COE (modelo disponibilizado pela coordenação) as disciplinas cursadas ou em curso no referente semestre, as quais fundamentam as atividades previstas no plano de estágio. O estágio só será autorizado se as atividades forem compatíveis com a formação que o aluno já recebeu.
Art. 7º. Somente alunos matriculados na carga horária máxima compatível no semestre terão direito à realização de estágio.
Parágrafo único: O aluno que estiver integralizando o curso, e que não tenha carga a horária mínima, encaminhará solicitação fundamentada para a COE que, além da análise do histórico levará em consideração o número de reprovações (por falta ou nota) e cancelamentos de matrícula nos dois semestres anteriores.
Art. 8º. O item 2 da Instrução Normativa 01/12-CEPE, que reforça a necessidade de normas específicas demandadas das COEs e Colegiados de Curso para estágios nos Projetos Pedagógicos, estabelece que o interessado tenha cumprido carga horária proporcional de disciplinas optativas ao semestre (Vide tabela em anexo) cursado. Tal medida pretende que o exercício de estágio não atrapalhe a integralização da grade horária cursada; não provoque/prorrogue a permanência do aluno no Curso por período superior ao previsto; e principalmente, confere ao estudante melhor qualificação acadêmica no exercício da função de estagiário.
III – DO CAMPO DE ESTÁGIO
Art. 9º O campo de estágio é constituído por entidades de direito privado, órgãos de administração pública de ensino, a comunidade em geral, as próprias unidades da UFPR, além dos meios de comunicação de massa impressos e eletrônicos, assessorias de comunicação e agências de publicidade e propaganda desde que atendam às condições dispostas no Art. 4º da Resolução 46/10-CEPE, obedecidas ás instruções da Coordenação Geral de Estágios (CGE) da UFPR. Ressalte-se que o inciso VI da Lei no. 11.788/08 estabelece dentre as obrigações da Instituição de Ensino, o estabelecimento de normas complementares para os estágios, conforme os projetos pedagógicos de seus cursos.
IV – DAS CONDIÇÕES DO CAMPO DE ESTÁGIO
Art. 10º A entidade que oferta o estágio deve observar as condições previstas no Art. 5º da Resolução 46/10-CEPE.
Art. 11º A instituição onde se realizará o estágio deverá apresentar profissional para a supervisão do aluno estagiário no campo de trabalho, cuja atuação profissional seja compatível com as atividades especificadas no plano de estágio, sendo a mesma obrigatoriamente correlata com o Curso de Comunicação Social.
Art. 12º O Supervisor do campo de estágio deverá preferencialmente ser formado em Comunicação Social e sua função deve ser correlata à área.
Art. 13º As agências de integração devem respeitar as normas previstas neste documento.
V – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
1 – Da inscrição
Art. 14º Poderão inscrever-se em estágios não obrigatórios alunos matriculados no Curso de Comunicação Social – UFPR que tenham sido aprovados em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas obrigatórias do Curso, nas habilitações de Relações Públicas e de Publicidade e Propaganda; 50% para a habilitação de Jornalismo (vide art. 3.o) devendo o aluno instruir o processo com o comprovante de matrícula; a solicitação à COE; plano de estágio (art.16º.). Vide Tabela de Carga Horária Mínima Acumulada com Aprovação para Estágio Não obrigatório, em anexo.
Art. 15º As matrículas em estágio supervisionado obrigatório respeitam a periodização do currículo: para a habilitação em Publicidade e Propaganda, o aluno deverá ter integralizado até o 5º período e para a habilitação em Relações Públicas, o aluno deverá ter integralizado até o 6º período. O currículo do curso de Jornalismo não prevê estágio obrigatório.
Art. 16º O aluno deverá apresentar plano de estágio, de acordo com modelo aprovado pelo Colegiado do Curso de Comunicação Social e suas atividades devem estar relacionadas a um conjunto de disciplinas já cursadas ou em andamento, que garante a especificidade do curso e a qualificação do estagiário.
Art. 17º O aluno deverá ter cursado ou estar cursando disciplinas compatíveis com a área de atuação prevista no plano de estágio, sendo este obrigatório ou não-obrigatório. Caso a COE julgue necessário poderá solicitar documentação adicional em acordo com a Resolução no. 46/10-CEPE que define como competências do Colegiado e COES o estabelecimento da regulamentação dos estágios para as duas modalidades – obrigatório e não-obrigatório.
Art. 18º Para a realização de estágio obrigatório, o aluno deve estar matriculado na disciplina específica como estabelece a Resolução no. 37/97-CEPE, respeitando o art. 86 do Regimento Geral da UFPR que trata dos direitos e deveres das disciplinas.
- 1: Estudante-funcionário. O aluno-funcionário de empresa poderá cumprir seu estágio-obrigatório no local em que trabalha (documento específico na Coordenação) desde que cumpra obrigatoriamente a carga horária (máximo de 30 horas semanais) e atividades exigidas e pré-estabelecidas por professor(a) responsável pela referida disciplina;
- 2: No caso de estudante-funcionário a atividade desenvolvida no campo do estágio deve ser compatível com as especificadas no plano de estágio do curso, sendo a mesma correlata, obrigatoriamente, com a habilitação cursada;
- 3: O estágio obrigatório de estudante-funcionário deve ser finalizado até o último dia letivo do calendário acadêmico do semestre em que esteja matriculado na disciplina específica.
- 4: O estudante-funcionário deve comprovar o vínculo com a empresa mediante fotocópia da carteira de trabalho ou contrato de trabalho + último contracheque, que deverá ser anexado ao contrato.
Art. 19º Seguindo a Resolução no. 46/10-CEPE que define como competências do Colegiado e COES o estabelecimento da regulamentação dos estágios, é vedada a realização de estágios simultâneos.
Art. 20º Para a realização de estágios no exterior, além das determinações acima, o aluno precisa apresentar requerimento à CGE, com visto do Coordenador do Curso; documento (traduzido) que comprove o aceite da Instituição no exterior; apresentação de plano de estágio com parecer favorável da COE; indicação do professor orientador, declaração do professor orientador sobre a forma de orientação a ser realizada, além de documento que comprove que o aluno possui seguro internacional de saúde, providenciado pelo interessado.
Art. 21º. Para a realização do estágio não-obrigatório no exterior, o aluno deverá estar matriculado na disciplina de Participação em Convênio –PC, processada pela ARI, a qual garantirá o vínculo do aluno com a UFPR, enquanto estiver no exterior.
2) Da Carga Horária e do Horário
Art. 22º O horário previsto para o estágio, incluindo o tempo (mínimo 30 minutos) de deslocamento para a sua realização, deverá ser compatível com a grade horária do curso, evitando prejuízo à integralização do mesmo. É vedada atividade de estágio prevista em horário de disciplinas em que o aluno estiver matriculado. Os estágios serão realizados no período da tarde, desde que não haja conflito com a grade horária que o aluno estiver cursando.
Art. 23º O número máximo de horas de estágio não pode exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais e cinco horas diárias para alunos de RP e PP. Para os estudantes de Jornalismo o número máximo de horas de estágio não pode exceder a 20 (vinte) horas
semanais e quatro horas diárias respeitando a determinação do Sindicato da Categoria e da Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj.
Parágrafo único: Excepcionalmente, a partir de análise da COE, poderá ser concedida autorização para realização de estágio semestral com carga de 30 horas semanais para alunos do último período das habilitações de Relações Públicas e de Publicidade e Propaganda, e de 25 horas para a habilitação de Jornalismo, também para os formandos. Em ambos os casos a compatibilidade com a grade horária de aulas do requerente deverá ser comprovada e, evitada qualquer situação que traga prejuízo a integralização curricular.
3) Da duração do estágio
Art. 24º A solicitação de estágio deverá ser para um período de seis meses, podendo o contrato ser renovado, a cada semestre, até o limite de dois anos. A renovação está condicionada ao aproveitamento acadêmico do aluno.
Art. 25º A renovação só será concedida mediante apresentação de relatório de atividades, assinado pelo supervisor no campo de estágio e pelo professor supervisor no curso.
Art. 26º A duração máxima do estágio no exterior é de uma unidade de periodização do curso, equivalente a um semestre.
Art. 27º. – De acordo com a Res. 46/10 – CEPE, a previsão do término do estágio do aluno formando (ano/semestre) deverá coincidir com a data do período de consolidação das turmas (digitação de notas e freqüências) definido no calendário acadêmico.
Parágrafo único: De acordo com determinação da Coordenação Geral de Estágios (CGE), a data de início do contrato será contada após registro na unidade de estágios da UFPR, assim o Coordenador fica impedido de assinar qualquer contrato com data retroativa.
VI – DA COMISSÃO ORIENTADORA DE ESTÁGIO
Art. 28º A Instrução Normativa no. 1/12 – CEPE determina que fica a cargo da Comissão Orientadora de Estágio (COE) do curso o estabelecimento de critérios mínimos exigidos (período letivo, carga horária, desempenho acadêmico entre outros) para o aceite das solicitações de estágios não-obrigatórios.
Art. 29º A orientação, o planejamento e a avaliação das atividades de estágio serão realizadas pela COE, mantendo o fluxo de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos estágios em processo, bem como assegurando a socialização de informações junto à Coordenação do Curso e ao campo de estágio, conforme art. 16 e 17 da Res. 46/10 – CEPE.
Parágrafo único – A COE deverá analisar a pertinência da solicitação de estágio de acordo com as diretrizes dispostas nos artigos 5º., 6º. e 7º. e demais condições estabelecidas por este Regimento.
Art. 30º A COE será composta pelo coordenador e vice-coordenador do curso e mais um representante de cada habilitação, com suplentes. Compete a COE do Curso de Comunicação Social: 1. Definir os critérios mínimos exigidos para o aceite de estágios não-obrigatórios; 2. Analisar a documentação apresentada pelo aluno pretendente ao Estágio; 3. Analisar a pertinência da solicitação do estágio frente à natureza do Curso de Comunicação Social; 4. Compatibilizar as ações dos supervisores do campo de estágio e da UFPR; 5. Emitir e encaminhar os pareceres à Coordenação do Curso de Comunicação Social; 6. Emitir parecer à CGE sobre a pertinência do estágio no exterior em função da Instituição que receberá o estudante da UFPR e do desempenho acadêmico relevante do solicitante. 7. Analisar os casos omissos deste regimento.
VII – DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO
Art. 31º A Coordenação de Comunicação Social receberá as solicitações de autorização para estágio com a assinatura do aluno, do professor supervisor no curso, do representante de sua habilitação na COE e, encaminhará para posterior assinatura do Coordenador. Na sequência, o aluno deverá obter a assinatura do supervisor no campo de estágio (unidade concedente) e levará o contrato para registro na Coordenação Geral de Estágios (CGE) da UFPR, na Praça Santos Andrade.
- 1: Os contratos de estágio não poderão ser reconhecidos com data retroativa e todos deverão ser cadastrados na CGE.
- 2: Somente o certificado de estágio expedido pela CGE será validado como atividade complementar do curso de Comunicação Social.
Art. 32º Cabe a Comissão de Orientação de Estágios do Curso (COE) aprovar e autorizar as solicitações em função dos critérios em relação ao desempenho acadêmico relevante para a permissão do estágio no exterior.
Art. 33º Não será autorizado estágio não obrigatório para aluno que tenha integralizado o currículo.
Art. 34º. A COE referenda, recusa ou solicita alterações no termo de compromisso em reunião mensal ordinária.
- 1: O trâmite da documentação transcorrerá no prazo entre dois e sete dias úteis, a partir do protocolo na coordenação de curso.
- 2: Recomenda-se que o professor supervisor responda por um limite de 06 (seis) alunos.
VIII – DOS DEVERES DO ALUNO ESTAGIÁRIO
Art. 35º Respeitar as disposições expressas na Resolução 46/10-CEPE e as expressas neste Regimento.
Art. 36º Apresentar ao professor supervisor relatórios, por escrito, nos prazos estabelecidos no plano de estágio.
Art. 37º O relatório parcial para estágio não obrigatório deverá ser apresentado ao professor, até no máximo 15 (quinze) dias após o cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária prevista no plano de estágio. No caso do estágio obrigatório segue regulamentação específica.
Art. 38º O relatório final para estágio não obrigatório deverá ser apresentado a COE, no máximo 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no plano de estágio.
Art. 39º A não apresentação destes relatórios implicará no pedido pela COE de não reconhecimento pela UFPR do Estágio do aluno.
Parágrafo único: A COE oficiará à Coordenação do Curso de Comunicação Social o não reconhecimento do estágio do aluno, cabendo à Coordenação providenciar os encaminhamentos necessários decorrentes desse não reconhecimento.
IX – DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 40º A Supervisão do estágio obrigatório e não obrigatório se dará na modalidade indireta, conforme o art. 8º da Resolução 46/10-CEPE, inciso III.
Art. 41º A supervisão de estágio deverá ser exercida por professor orientador do DeCom/UFPR, que ministre disciplinas correlatas com as atividades indicadas no plano de estágio do aluno e por profissional do campo do estágio.
Art. 42º O professor supervisor (orientador) deverá apresentar a COE plano de estágio, de acordo com o modelo elaborado pela COE, em que conste a modalidade a ser executada com o respectivo procedimento para sua efetivação e a especificidade das ações pretendidas, conforme art. 8º, inciso III da Resolução 46/10-CEPE.
Art. 43º O professor supervisor (orientador) deverá ao final do estágio encaminhar a COE, juntamente com o relatório, parecer sobre a validação ou não do estágio.
X – DA AVALIAÇÃO DO ALUNO ESTAGIÁRIO
Art. 44º A avaliação será processual devendo ocorrer sistemática e continuamente.
Art. 45º Serão agentes avaliadores o profissional do campo de estágio e o professor do DECOM do Curso de Comunicação Social.
Art. 46º Compete ao supervisor do campo de estágio e ao professor supervisor (orientador) da habilitação, a elaboração de parecer conclusivo sobre o aproveitamento do aluno estagiário.
Art. 47º A avaliação final do estágio não obrigatório se dará através de parecer da COE.
XI – DA INTERRUPÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 48º Terá seu estágio negado o aluno que não atender ao expresso neste documento, em qualquer de seus itens.
Art. 49º O professor orientador de estágio do Curso de Comunicação Social ou o supervisor do campo de estágio podem solicitar a interrupção do mesmo caso seja constatada negligência no desempenho das atividades previstas no plano de estágio, falta injustificada ou outra questão considerada relevante. A interrupção deverá ser solicitada a COE, através de documento escrito com as devidas justificativas.
XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50º Os contratos iniciados antes da homologação deste Regimento Geral deverão ser enquadrados por ocasião da prorrogação.
Art. 51º Os casos omissos serão analisados pela COE.
O Regimento foi aprovado e homologado pelo Colegiado em julho de 2013 e recebeu proposta de alteração da COE em 22 de outubro de 2015, sendo aprovado pelo NDE em 24 de outubro. A homologação ocorreu nas reuniões realizadas em 04 de novembro e 10 de dezembro de 2015.
Tabela de Carga Horária Mínima Acumulada e Cursada com Aprovação
Curso Jornalismo: carga horária obrigatória – 1860 horas
Estágio a partir de 50% (930 horas) da carga horária obrigatória do curso, além do cumprimento mínimo exigido por semestre para as disciplinas optativas. Devem cumprir 840 horas de optativas em 8 semestres (media de 105 horas/semestre), além de 240 horas de atividades complementares.
No. de semestres em que o aluno esteve matriculado, incluindo-se o da inscrição | Carga horária mínima acumulada de optativas, cursada com aprovação. |
1 (um) semestre | 30 horas |
2 (dois) semestres | 120 horas |
3 (três) semestres | 240 horas |
4 (quatro) semestres | 330 horas |
5 (cinco) semestres | 450 horas |
6 (seis) semestres | 570 horas |
7 (sete) semestres | 660 horas |
8 (oito) semestres | 840 horas |
Acima de 8 (oito) sem. | 840 horas |
Curso Relações Públicas: carga horária de obrigatórias – 1905 horas
Estágio a partir de 25% (470) da carga horária obrigatória do curso, além do cumprimento mínimo exigido por semestre para as disciplinas optativas. Devem cumprir 795 horas de optativas em 8 semestres (média de 99 horas/semestre), além de 240 horas de atividades complementares.
No. de semestres em que o aluno esteve matriculado, incluindo-se o da inscrição | Carga horária mínima acumulada de optativas, cursada com aprovação. |
1 (um) semestre | 30 horas |
2 (dois) semestres | 120 horas |
3 (três) semestres | 210 horas |
4 (quatro) semestres | 300 horas |
5 (cinco) semestres | 420 horas |
6 (seis) semestres | 540 horas |
7 (sete) semestres | 660 horas |
8 (oito) semestres | 795 horas |
Acima de 8 semestres | 795 horas |
Curso Publicidade e Propaganda: carga horária obrigatória – 1680 horas
Estágio a partir de 25% (420 horas) da carga horária obrigatória do curso, além do cumprimento mínimo exigido por semestre para as optativas. Devem cumprir 720hs de optativas em 8 semestres (média de 90 horas/sem).
No. de semestres em que o aluno esteve matriculado, incluindo-se o da inscrição | Carga horária mínima acumulada de optativas, cursada com aprovação. |
1 (um) semestre | 30 horas |
2 (dois) semestres | 120 horas |
3 (três) semestres | 220 horas |
4 (quatro) semestres | 320 horas |
5 (cinco) semestres | 420 horas |
6 (seis) semestres | 520 horas |
7 (sete) semestres | 620 horas |
8 (oito) semestres | 720 horas |
Acima de 8 semestres | 720 horas |